Pra animar a luta! só com pressão as coisas saem!
Com alegria venho comunicar uma vitória importante para o movimento estudantil e para as ocupações de forma geral.
Para os companheiros que ainda não estavam sabendo, um breve resumo dos fatos.
A administração da moradia da UNICAMP, foi ocupada por estudantes no dia 03 de março. O movimento de ocupação se formou por conta da presença da tropa de choque da PM dentro da moradia estudantil para cumprir um mandado de reintegração de posse contra um aluno que morava em uma das casas da moradia, porém, esse fato foi apenas o estopim de uma série de problemas que os estudantes da moradia vêem enfrentando, desde falta de vagas até a forma utilizada pela universidade para administrar o programa de moradia estudantil que vem se mostrando muito anti democrática.
Tão logo a ocupação se iniciou, a unicamp entrou com a ação de reintegração de posse com pedido liminar que foi deferido, porém não chegou a ser efetivado.
O oficial de justiça foi até a ocupação, mas não conseguiu cumprir o mandado, por conta de resistência dos estudantes, isso ocorreu na sexta feira, véspera de carnaval.
Durante o feriado de carnaval não houve nenhuma tentativa de cumprimento do mandado, então na quarta feira de cinzas entramos com um pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar.
E para nossa surpresa, conseguimos uma decisão muito bem fundamentada, reconsiderando a decisão e indeferindo a liminar, e ainda legitimando a ocupação como forma de protesto.
Segue abaixo a decisão na íntegra, e alguns links para maiores informações e ainda o link de um vídeo produzido por um estudante morador.
Despacho Proferido
A decisão de fls. 26/27, respeitado o entendimento da magistrada que o prolatou, comporta reconsideração, à luz da petição de fls. 32/39. É que a ação foi ajuizada contra “um grupo de invasores de qualificação desconhecida” (fls. 02), noticiando-se na inicial que “cerca de 50 (cinqüenta) pessoas, dentre elas alguns alunos, invadiram a Administração do Programa de Moradia Estudantil da UNICAMP” (fls. 02). Apresenta-se agora o Diretório Central dos Estudantes da UNICAMP como responsável pela ocupação, o que indica que não se trata de ato promovido por pessoas estranhas à comunidade universitária. A inicial descreve a conduta como “a continuidade dos protestos que ocorreram no dia 02/03/2011, por ocasião do cumprimento de liminar de Reintegração de Posse” (fls. 03). E, de fato, ocupação de prédios públicos é, tradicionalmente, uma forma de protesto político, especialmente para o movimento estudantil, caracterizando-se, pois, como decorrência do direito à livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV, da Constituição Federal) e do direito à reunião e associação (incisos XVI e XVII do artigo 5º). Não se trata propriamente da figura do esbulho do Código Civil, pois não visa à futura aquisição da propriedade, ou à obtenção de qualquer outro proveito econômico. A situação em tela não se amolda à proteção possessória prevista nos artigos 920 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente aos critérios dos artigos 927 e 928 para a concessão da liminar. Inegável, por outro lado, que toda ocupação causa algum transtorno ao serviço público – se assim não fosse, pouca utilidade teria como forma de pressão. Há que se ponderar, dentro de um critério de razoabilidade, a importância do serviço público descontinuado pela ocupação, de um lado, e o resguardo dos direitos constitucionais supra mencionados, de outro. No caso em tela, reitere-se que a ocupação é promovida por estudantes, representados pelo DCE. Embora os bens da autarquia não pertençam à comunidade universitária, mas à população em geral, é inegável que visam primordialmente ao atendimento de demandas dessa comunidade. Tratando-se de prédio destinado à Administração da Moradia Estudantil, em princípio, os únicos prejudicados pela paralisação dos serviços seriam os moradores, ou seja, os próprios estudantes que, por meio de sua entidade representativa, mantêm a ocupação. Não se vislumbra prejuízo a qualquer atividade acadêmica ou, mais ainda, a qualquer serviço prestado à população em geral. Portanto, no caso específico, não vislumbro periculum in mora que justifique a concessão da liminar. Ressalto, pelos motivos acima expostos, que solução diversa poderá ocorrer se houver a ocupação de outros prédios públicos, como aventado no penúltimo parágrafo de fls. 05. Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 26/27 para indeferir a liminar. Recolha-se o mandado já expedido, independentemente de cumprimento. Considerando que o Diretório Central dos Estudantes assumiu, ao que parece, a responsabilidade pelo ato, deverá figurar no pólo passivo. Tendo-se dado por citado, concedo o prazo de quinze dias para contestação. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito
A decisão de fls. 26/27, respeitado o entendimento da magistrada que o prolatou, comporta reconsideração, à luz da petição de fls. 32/39. É que a ação foi ajuizada contra “um grupo de invasores de qualificação desconhecida” (fls. 02), noticiando-se na inicial que “cerca de 50 (cinqüenta) pessoas, dentre elas alguns alunos, invadiram a Administração do Programa de Moradia Estudantil da UNICAMP” (fls. 02). Apresenta-se agora o Diretório Central dos Estudantes da UNICAMP como responsável pela ocupação, o que indica que não se trata de ato promovido por pessoas estranhas à comunidade universitária. A inicial descreve a conduta como “a continuidade dos protestos que ocorreram no dia 02/03/2011, por ocasião do cumprimento de liminar de Reintegração de Posse” (fls. 03). E, de fato, ocupação de prédios públicos é, tradicionalmente, uma forma de protesto político, especialmente para o movimento estudantil, caracterizando-se, pois, como decorrência do direito à livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV, da Constituição Federal) e do direito à reunião e associação (incisos XVI e XVII do artigo 5º). Não se trata propriamente da figura do esbulho do Código Civil, pois não visa à futura aquisição da propriedade, ou à obtenção de qualquer outro proveito econômico. A situação em tela não se amolda à proteção possessória prevista nos artigos 920 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente aos critérios dos artigos 927 e 928 para a concessão da liminar. Inegável, por outro lado, que toda ocupação causa algum transtorno ao serviço público – se assim não fosse, pouca utilidade teria como forma de pressão. Há que se ponderar, dentro de um critério de razoabilidade, a importância do serviço público descontinuado pela ocupação, de um lado, e o resguardo dos direitos constitucionais supra mencionados, de outro. No caso em tela, reitere-se que a ocupação é promovida por estudantes, representados pelo DCE. Embora os bens da autarquia não pertençam à comunidade universitária, mas à população em geral, é inegável que visam primordialmente ao atendimento de demandas dessa comunidade. Tratando-se de prédio destinado à Administração da Moradia Estudantil, em princípio, os únicos prejudicados pela paralisação dos serviços seriam os moradores, ou seja, os próprios estudantes que, por meio de sua entidade representativa, mantêm a ocupação. Não se vislumbra prejuízo a qualquer atividade acadêmica ou, mais ainda, a qualquer serviço prestado à população em geral. Portanto, no caso específico, não vislumbro periculum in mora que justifique a concessão da liminar. Ressalto, pelos motivos acima expostos, que solução diversa poderá ocorrer se houver a ocupação de outros prédios públicos, como aventado no penúltimo parágrafo de fls. 05. Isto posto, reconsidero a decisão de fls. 26/27 para indeferir a liminar. Recolha-se o mandado já expedido, independentemente de cumprimento. Considerando que o Diretório Central dos Estudantes assumiu, ao que parece, a responsabilidade pelo ato, deverá figurar no pólo passivo. Tendo-se dado por citado, concedo o prazo de quinze dias para contestação. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito
E o link pro vídeo (tem duas partes).
Abraços
Vandré Paladini Ferreira
Advogado
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