Aos nossos seguidores, mas principalmente àqueles que adquiriram nossa apostila, segue uma síntese dos acréscimos que fizemos na edição revisada de dezembro de 2015.
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NOVAS
REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
A
nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (MP
676/2015) e a conversão da MP 664/2014 na lei nº 13.135/2015 – que trata da
concessão de auxílio-doença e de pensão por morte – foram apresentadas ao
Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
A
Regra 85/95 Progressiva, proposta pela Medida Provisória 676/2015 também é uma mudança. A nova regra de cálculo das
aposentadorias por tempo de contribuição leva em consideração o número de
pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado.
Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral,
sem aplicar o fator previdenciário.
A
progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de
acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro de 2016,
para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos,
se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e
do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita
esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90
pontos e para os homens, 100.
“Essa
regra estabelece uma solução até 2022. Ainda não resolve totalmente o problema
dos que começam a trabalhar cedo, mas é mais benéfica do que o fator
previdenciário ou a idade mínima para a aposentadoria”, comentou o secretário
executivo do Ministério da Previdência Social, Marcelo Siqueira, que presidiu a
reunião.
Auxílio-doença
– Durante a reunião do CNPS,
Brunca também esclareceu alguns pontos sobre a Lei 13.135/2015. Com relação ao
auxílio-doença, explicou que uma das mudanças é o valor do benefício, que agora
não pode exceder a média das últimas 12 contribuições. A empresa continua
pagando o salário integral ao trabalhador nos 15 primeiros dias de afastamento.
E o INSS poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos e
entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícias médicas.
No
caso da pensão por morte, a nova lei trouxe um número maior de
alterações. Agora, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por
morte é de 18 meses, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doença
profissional ou do trabalho. Além disso, é exigido um tempo mínimo de dois anos
de casamento ou união estável para que o cônjuge ou o companheiro tenha direito
à pensão. Caso não preencham os requisitos citados acima, o benefício será
concedido, temporariamente, por um período de quatro meses. Não há exigência de
tempo mínimo para os demais dependentes.
O
benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para
cônjuges com idade inferior a essa, o tempo de duração da pensão será escalonado
(veja tabela). Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão
vitalícia.
A lei prevê ainda a exclusão do direito à pensão, após trânsito em
julgado, para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha
resultado na morte do segurado.
SÍNTESE DAS MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA
Adaptado de Norian
Bissoli, em JusBrasil.
[...] em dezembro de 2014, a Presidenta
Dilma Rousseff promulgou a Medida Provisória nº 664/14 que trazia várias
mudanças em benefícios previdenciários tais como Pensão por Morte, Auxílio
Doença e Auxílio Reclusão. A referida MP passou a vigorar a partir de Março/2015
e tinha por força de lei que ser convertida em lei até o dia 17/06/2015, caso
contrário perderia sua eficácia.
Eis que após muita discussão no Congresso Nacional, e
inúmeras alterações em seu texto a MP 664, foi convertida em Lei Ordinária nº 13.135 justamente
no dia 17 de junho último.
[...] as alterações
não se restringiram à Lei de Benefícios do Regime Geral (L. 8.213/91), mas também
foram alteradas as Leis 10.876/04 que institui os cargos de perito e supervisor de
perícia médica do INSS, além da L.8.112/90 estatuto do
serviço público federal, e a L. 10.666/03 que dispõe sobre aposentadoria especial de
cooperado de cooperativa de trabalho.
- Alterações trazidas pela lei 13.135 na lei 8.213/91
A primeira
alteração que se nota diz respeito aos dependentes
do segurado. O Art. 16 da L 8.213, traz que:
São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado: (...)
III -
o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Essa nova redação
acrescentou a parte final do inciso “ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Ou seja, ampliou o direito à pensão para os irmãos incapazes (relativa ou
absolutamente) independentemente da idade, desde que comprovado judicialmente.
Pode-se dizer então que houve uma tentativa de equiparação da condição de
dependente do irmão incapaz com o filho incapaz presente no inciso I.
Outra alteração trazida pela nova lei mas que não fez
grande diferença em relação aos antigos textos, foi no art. 26, II, também da L. 8.213/91 vejam:
II -
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado; (original)
II -
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos
de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)
Só é possível
verificar duas alterações nos dois textos, e de forma bem discreta. A
readequação ministerial que antes era conhecido como Ministério do Trabalho e
da Previdência Social e hoje fora desmembrado em 2 ministérios separados. E a
outra alteração diz que na escrita antiga a lista de doenças dispensadas de
carência para os benefícios por incapacidade - PORTARIA INTERMINISTERIAL
MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001- será elaborada a cada três anos, e
no texto novo diz que a lista será atualizada a cada três anos.
Terceira alteração – Art. 29, § 10 – na verdade essa
nem foi uma alteração, trata-se de uma inclusão pois o referido parágrafo não
existia no texto original da lei. Entretanto, trouxe a limitação do valor do
Auxilio doença para que não ultrapasse a média aritmética simples das 12
ultimas contribuições como segue no parágrafo:
§ 10.
O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12
(doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou,
se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos
salários-de-contribuição existentes.
Acontece que antes
do advento da L. 13.135, a renda mensal do Auxílio doença era de 91% do
salário de benefício, que era calculado a partir da média dos 80% maiores
salários de contribuição, sem fator previdenciário. E agora passa a ser
calculado ainda os 91% do salário de benefício, mas não poderá exceder a média
aritmética simples das 12 ultimas contribuições, e ainda sem a incidência do
fato previdenciário.
Ao fazer essas
contas vê-se que existem situações benéficas e prejudiciais a depender do caso
concreto veja:

É notório que tendo mais de 12
contribuições junto ao INSS, é mais vantajoso a nova regra de cálculo, porém,
para os que tem menos tempo de trabalho, nota-se que haverá uma economia nos
cofres da autarquia previdenciária.
O Art. 60 que trata
do Auxílio Doença, sujeitou-se a algumas alterações tais como:
§ 5o
Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou
setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica
de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos
termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de
fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação
técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação
técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
I -
órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Que trata da forma
como o INSS poderá firmar convênios para a realização de perícias médicas,
especialmente em locais onde não existe o referido serviço pelo órgão ou setor
competente para a realização das mesmas. Entretanto, vê-se claramente que só
poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou que integrem o SUS.
o §
6º do mesmo artigo também trouxe mudanças, Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão. (Incluído pela Medida
Provisória nº 664, de 2014) (antigo)
§ 6o
O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que
lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à
atividade. (atual)
[...] o texto foi
alterado para afirmar que o benefício PODERÁ ser cancelado, caso o segurado
venha exercer alguma atividade que lhe garanta a subsistência.
No entanto cabe um
questionamento da palavra utilizada no diploma, pois “PODERÁ” significa dizer
que o INSS somente cancelará o benefício após análise do caso concreto, porém a
lei não traz qualquer parâmetro para essa análise se a atividade garante ou não
a subsistência do segurado. Entende-se que o INSS pode utilizar os parâmetros do Benefício
Assistencial – LOAS, ou qualquer outro que a autarquia entender viável.
§ 7º
Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a
exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada
a incapacidade para cada uma das atividades exercidas
O Parágrafo acima
foi adicionado e seu entendimento parece muito simples, a dizer que caso o
segurado volte a trabalhar numa atividade diversa da que ele exercia ao tempo
da incapacidade deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades. No entanto, ela se torna uma norma vazia, pois não há qualquer
definição após a verificação. Exemplo:
Fulano de Tal,
trabalhava como pedreiro, até que sentiu um problema de saúde e foi afastado do
trabalho pois estava incapaz para esta função, passando assim a receber um
auxilio doença. Após 4 meses recebendo o benefício, ele decide montar uma
alfaiataria, pois o trabalho não seria tão pesado quanto o de pedreiro.
Pela regra que sempre
vigorou o Sr. Fulano de Tal teria seu benefício cancelado pois voltou a exercer
atividade remunerada durante o gozo do benefício. Na regra atual será feita uma
análise da incapacidade do segurado para verificar se ele está incapaz para
todas ou somente para uma atividade. E é nesse ponto que surge dúvida, se ele
estiver incapaz para todas as atividades e mesmo assim voltar a exercer alguma
delas o benefício é cancelado ou mantido? E se ele for declarado incapaz
somente para a atividade de pedreiro, o benefício é cancelado ou mantido?
Entendo que caso
seja declarado incapaz para todas as atividades o benefício deve ser mantido,
mas por outro lado, vejo um atestado de incompetência do Estado ao cortar o
benefício caso ele seja declarado incapaz somente para a primeira atividade.
Entendo dessa forma, pois é dever do Estado encaminhar o segurado que for
declarado incapaz para sua atividade habitual, para um serviço de READAPTAÇÃO
ou de READEQUAÇÃO ao trabalho, ou seja, cabe ao INSS promover a reinserção deste
segurado ao mercado, dando treinamentos, cursos, e se ele de fato não puder
mais exercer nenhuma atividade ele deve receber o benefício. Acontece que nesta
nova regra, o Estado – a meu ver – já está assumindo que não irá realizar esta
readaptação do segurado ao mercado, e se o mesmo retornar a trabalhar numa
atividade diferente seu benefício será cortado.
[...] A Lei 8.213/91 a partir de seu
Art. 74, trata do Benefício
da Pensão por Morte, onde também houveram alterações e inclusões. O § 1º deste
artigo, que acaba de ser incluído, diz que perde o direito à Pensão o
dependente que por ato doloso resultou na morte do segurado, desde que essa
decisão tenha transitado em julgado. Veja:
§ 1o
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Esta inclusão é
totalmente autoexplicativa, pois se uma mulher for condenada por assassinar o
marido, com decisão transitada em julgado, ela não tem direito a pensão por
morte deixada por ele, pois obviamente ela teria atingido seu objetivo.
Também fora incluído
o § 2o:
§ 2º
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Claramente é uma
tentativa de diminuir a incidência de casamentos entre pessoas muito novas, com
pessoas muito velhas no intuito de que os velhos morram e os jovens recebam a
pensão.
No Art. 77, ocorreu
uma situação interessante, até fevereiro de 2015 quando numa pensão por morte,
existiam mais de um depende, cada um receberia uma parte igual do valor sendo
revertido para os outros à medida que fossem perdendo a condição de dependente.
Por exemplo quando
os filhos completassem 21 anos de idade, sua parte da pensão seria revertida em
favor dos outros dependentes.
Todavia, com a
entrada em vigor da MP 664, em março de 2015, passou existir uma cota-parte,
que não se reverteria em favor dos demais, e a pensão seria de 50% do valor do
salário de benefício mais 10% para cada herdeiro.
Assim, a MP 664 sofreu
alterações e foi convertida na Lei 13.135 com o
seguinte texto:
Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
§ 1º
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2o
O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I -
pela morte do pensionista;
II -
para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar
21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III -
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV -
pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
V -
para cônjuge ou companheiro:
a) se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas b e c;
b) em
4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
1) 3
(três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6
(seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10
(dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20
(vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A partir de agora,
sempre que houver mais de um pensionista, o valor da pensão será dividido em
partes iguais, não haverá mais a cota-parte de 10% que existiu durante a
vigência da MP 664. Ou seja, a pensão por morte terá o valor total do
salário de benefício, dividido igualmente entre os pensionistas.
O §
1º traz que caso parca a condição de pensionista, o valor correspondente será
redirecionado aos demais.
O §
2º traz as hipóteses em que o pensionista perderá o direito ao recebimento que
são:
A
morte do pensionista; quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão
completar 21 anos de idade, ressalvada a condição dos incapazes já trazida
anteriormente, mas perderá o benefício se a incapacidade cessar; se a invalidez
do filho ou irmão deixar de existir; pelo decurso do prazo de recebimento da
pensão pelo cônjuge.
Neste
ponto aconteceu outra coisa interessante, pois na regra antiga, todas as
pensões eram vitalícias, com exceção de alguns casos tais como o menor que
completa 21 anos. Então a partir da vigência da MP 664 em março/15 as pensões
por morte passaram a ter “prazo de validade”, de acordo com a tabela sobrevida
confeccionada pelo IBGE. Mas como era muito confuso de entender, ao aprovar a
lei13.135, esse texto foi alterado tendo facilitado o
entendimento.
1) 3
(três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6
(seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10
(dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20
(vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Com o
texto dessa forma fica mais fácil entender que o cônjuge que tiver menos de
21 anos de idade irá receber a pensão pelo período de 3 anos; aquele que na
data do óbito estiver entre 21 e 26 anos de idade receberá a pensão por 6 anos,
e assim por diante nos termos da tabela acima.
Vale lembrar que a
regra acima, consta da alínea c, V, § 2º do Art. 77, que também trouxe uma
espécie de carência para a concessão deste benefício “transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito
do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável”.
Frisa-se que o
cônjuge/companheiro só terá direito à pensão caso o óbito tenha ocorrido depois
de 18 contribuições (do segurado/falecido) e pelo menos 2 anos após o início do
casamento ou união estável. Fato este que não ocorria na regra original, pois
pensão independia de carência.
Outra coisa, e
talvez a mais interessante das alterações que a Lei 13.135 trouxe à Lei de Benefícios foi o
“SEGURO DESEMPREGO DE ESPOSA (O)”. O § 2º, V, b do art. 77, traz que caso a
carência mencionada acima, não tenha sido completada ou seja o segurado/
falecido não possuir 18 contribuições e o casamento não haver sido contraído a
pelo menos 2 anos, a viúva (o) terá direito a receber 4 parcelas da pensão.
b) em 4 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Com o advento da L
13.135/15, também foi incluído o § 2º-A
§
2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os
prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Ou
seja, não existirá a carência tratada acima, caso o óbito decorrer de acidente
de trabalho, ou doença do trabalho, de acordo com o caso concreto.
§ 5o
O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as
alíneas b e c do inciso V do § 2o.
A regra do § 5º
também foi incluída, e trouxe a possibilidade de “migração” do tempo de
contribuição obtido no Regime Próprio para a contagem do tempo da carência
exigida para a concessão da pensão. Assim, se o segurado/falecido não tenha as
18 contribuições completas, para deixar direito à pensão, pode ser completado
pelo tempo no RPPS.
Escrevo “migração
de tempo” entre aspas pois esse é um benefício que só o titular pode realizar
junto a previdência, que é migrar o tempo do RPPS para o RGPS ou vice-versa.
Publicado originalmente no site
JusBrasil, 23 de junho de 2015.
FÓRMULA 85/95
Artigo
originalmente postado por Elisabete Porto no site JusBrasil.
No último dia 18 de junho entrou em
vigor a Medida Provisória nº 676 inserindo
um novo dispositivo na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/99) que promoverá
importantes modificações no Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de alternativa
que proporciona ao segurado do INSS, no momento da aposentadoria por tempo de
contribuição, optar entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95. A norma
recém inserida segue para votação no Congresso Nacional, onde poderá sofrer
modificações.
Entre
o fator previdenciário e a fórmula 85/95 há diferenças significativas e a
escolha pelo índice mais benéfico dependerá de análise apurada, levando em
consideração aspectos pessoais que variam conforme o caso, sendo
imprescindível, portanto, exame por profissional especializado.
De
complexidade mais acentuada, o fator previdenciário considera, para o cálculo
da aposentadoria por tempo de contribuição, variáveis individuais como: idade,
expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria e tempo de contribuição,
resultando numa incidência benéfica para o trabalhador que contar mais idade e
maior tempo de contribuição, e nociva para o segurado mais jovem. Note que,
mesmo contribuindo pelo tempo mínimo exigido (30 anos, se mulher e 35 anos, se
homem), sendo jovem, o segurado será prejudicado pela incidência do fator
previdenciário que busca privilegiar o mais idoso e que permanece mais tempo
contribuindo. Quanto menor a idade, maior o redutor. Grosso modo, o fator
previdenciário será benéfico para o trabalhador quanto mais ele se aproxime dos
65 anos de idade e 35 de contribuição, e para a trabalhadora que se avizinhe
dos 60 anos de idade e 30 de contribuição.
Já a fórmula 85/95 prevê que poderá
requerer aposentadoria por tempo de contribuição, optando pela não incidência
do fator previdenciário, o segurado que obtenha a soma de 85 pontos, se mulher,
e 95 pontos, se homem, considerando neste cálculo a soma das variáveis idade e
tempo de contribuição. Esta fórmula privilegia o aspecto
tempo de contribuição, mantendo limite mínimo deste e abolindo o limite de
idade, beneficiando, portanto, aqueles que começarem a contribuir mais cedo.
Outro aspecto relevante nesta fórmula é que para cada ano a mais de
contribuição – além do limite mínimo – será abatido um ano na idade exigida.
Assim, tome-se como exemplo uma mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de
idade, ela poderá requerer aposentadoria integral, optando pela fórmula 85/95,
assim como o homem que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Se ela
contasse com 31 anos de contribuição aos 54 anos de idade, também poderia se
aposentar com o benefício integral, e assim sucessivamente. O homem que contar
com 36 anos de contribuição poderá se aposentar integralmente aos 59 anos de
idade, e assim por diante.
No
tocante ao professor e a professora, aquele que comprovar o tempo de serviço
exclusivamente em efetivo exercício de magistério, na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, ganhará 5 pontos na soma final dessa fórmula,
assim, se ela contar com 80 pontos na soma final, lhe será acrescido 5 pontos,
totalizando 85, o mesmo se dando com o professor.
A
Medida Provisória 676 determina,
ainda, que as somas de idade e tempo de contribuição previstas nesta fórmula
serão majoradas progressivamente, aumentando em um ponto em 2017, em 2019, em
2020, em 2021 e em 2022, quando, por fim, à mulher será fixada a soma de 90
pontos e ao homem 100.
Comparando-se
o fator previdenciário com a fórmula 85/95 temos que ao flexibilizar a variável
idade, a fórmula 85/95 acomoda melhor algumas disparidades observadas,
beneficiando àqueles que iniciam sua atividade laboral mais cedo. O fator
previdenciário, considerando a idade como elemento preponderante em seu
cálculo, baseando-o, ainda, na expectativa de sobrevida do trabalhador,
nivelada genericamente, trata igual os desiguais na medida em que prevê as
mesmas regras para o trabalhador que vive em condições precárias e o que possui
melhor qualidade de vida, punindo aquele pela longevidade deste. Além disso, o
cálculo utilizado para análise dos índices se mostra mais simples na fórmula
85/95, e seu resultado, mais benéfico. Para ilustrar, recapitulemos o exemplo
da mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição e do homem com 60 anos de
idade e 35 de contribuição, ambos estariam aptos a requerer aposentadoria por
tempo de contribuição. Aplicando-se o fator previdenciário, a mulher se
aposentaria com 70% do benefício e o homem com 85%, enquanto que aplicando-se a
nova fórmula 85/95 ambos se aposentariam com o benefício integral. Outro
aspecto a ser notado é que a modulação proposta na MP 676 visa a prevenir o
alardeado desequilíbrio das contas da Previdência Social eis que elevando
gradualmente a soma dos pontos exigidos considera o envelhecimento progressivo
da população.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA 75 ANOS
Via
Estadão
A Lei
Complementar 152, que estabelece a aposentadoria compulsória de servidores
públicos aos 75 anos, foi promulgada e está publicada no "Diário Oficial
da União" desta sexta-feira, 04 de dezembro.
Segundo o texto da lei, serão aposentados compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade os
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do
Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias
Públicas; e os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
fico muito feliz em saber que um pequeno trabalho comparativo que fiz, basicamente para me ajudar a memorizar as alterações ocorridas na lei, foi de grande ajuda neste post. se precisar de alguma ajuda no futuro, coloco-me à disposição. parabéns!
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