sábado, abril 23, 2016

10 motivos porque o impeachment é golpe



É golpe ou não é? Eis a questão.




Penso que nunca antes na história desse país (um exagero, obviamente) se falou tanto em política, partidos, parlamento e presidencialismo. O motivo é evidente: o Brasil passa por um ascenso das disputas de projetos hegemônicos. 

E com isso, digo e repito: o Brasil não está dividido, ele sempre teve projetos sociais claramente distintos, hoje muito mais "a vontade" de serem colocados na mesa.


Vou poupar o leitor de uma análise de conjuntura, de como por exemplo esse processo, a meu ver, parte de Junho de 2013, como também é esgotamento da política do lulismo de reformismo conservador ou mesmo dos ditos erros do governo/PT, da esquerda... são tão complexos os elementos e eu e outros já os expusemos de tantas maneiras que por hora irei adiar esse profundamento. O que eu penso aqui é expor dez motivos (eu teria tantos outros) de que o impeachment é sim, UM GOLPE.


Golpe mesmo, daqueles escrachados, violentos e selvagens. Os golpistas afirmam incisivamente: "mas o impeachment não é golpe, pois está previsto na constituição federal de 1988", e o outro campo, do qual me incluo, refuta: é golpe se não há crime de responsabilidade fiscal.




1. SUPLEMENTAÇÃO FISCAL/PEDALADA x RESPONSABILIDADE FISCAL


Esse é o ponto chave da questão. O motivo "mor"... é a dita cuja das pedaladas fiscais.
Segundo o relatório dos senhores deputados da comissão de impeachment afirmam que a razão foi o REMANEJAMENTO via decreto de 96 bilhões... veja, foi uma remanejamento e não uma ampliação... o motivo seria que "a câmara não aprovou"... vulgo, eles próprios.

As pedaladas são nada mais nada menos que uma protelação de pagamento. Dilma com essa pedalada fez o pagamento do programa de crédito Plano Safra. Ou seja, ela não pegou dinheiro emprestado, ela atrasou o pagamento de um dinheiro que o estado possuía... DETALHE: o TCU nem sequer se posicionou ainda sobre isso, o órgão competente.


A questão é: DILMA NÃO TEM UM REAL, um centavo sequer, no bolso ou na Suiça, por fazer mecanismo de gestão está sendo acusada de crime. Outra questão: a maioria dos prefeitos e governadores fazem isso... Inclusive FHC fez, mas porque só a Dilma é a culpada? A prática de gestão e suplementação orçamentária é corrupção?


DIGO E REPITO (se possível desenhava): DILMA NÃO É RÉ EM NENHUM PROCESSO, já Eduardo Cunha...




2. DOIS PESOS DUAS MEDIDAS: o revanchismo de Eduardo Cunha
Sim, temos que citar nomes. É difícil não citar o nome desse senhor, senhor, senhor...

Primeiro, Eduardo Cunha então presidente da Câmara CONDUZ um processo de impeachment, mas ele próprio possui contas na Suiça, é réu do STF (pasme, há mais de 125 dias), AINDA POSSUI delações que envolvem 52 milhões e ainda teve a audácia de receber parcelado... Como um presidente da maior instância legislativa do Brasil, que é acusado de vários crimes, tem idoneidade para conduzir esse processo?

A questão é justamente essa cara pálida. Para Cunha, interessa colocar essas acusações contraeles debaixo do tapete... como? Colocando Dilma em evidência.

O governo pressionou o quanto pode a Comissão de Ética para julgar o então deputado Cunha, quantas e quantas vezes o mesmo não protelou esse processo graças aos seus fiéis escudeiros?

Assim, para livrar a própria pele Eduardo Cunha usa o seu esquema de corrupção para virar a maioria dos deputados contra ela.




3. DOIS PESOS DUAS MEDIDAS: o recalque de Michel Temer

Michel Temer, de vice de articulação política a vice decorativo é o caso mais bizarro do golpismo. Primeiro começa com cartas até avançar em áudios do whats app...

Temer quer ser presidente via eleição indireta, visto que seu partido (sempre governista) nunca teve a audácia de disputar diretamente uma eleição... o motivo disso, além da clara divisão do PMDB, é que o PMDB tem essa mania/vício/desejo/paixão de ficar sempre nos cargos custe o que custar... LEMBRE-SE que em 2002 o PMDB nem sequer estava na chapa com Lula :)


É GOLPE TAMBÉM quando ele está envolvido até a garganta na lava-jato e ninguém fala sobre isso. Temer, que também seria impedido com Dilma (antes por irregularidades na campanha) fez um acordão com os deputados prometendo dividir todos os ministérios possíveis e impossíveis a quem o apoiasse... Ora, livrou o dele da reta. Exemplo disso é que surpreendentemente é a proposta de separação no julgamento (provável) das contas de campanha de Temer e Dilma...

Temer que assumindo colocaria Cunha em "seu lugar"... ora, deve ser tudo mero acaso do destino.




4. OS MAIS DE 300 PICARETAS

Não preciso citar o quão patético, selvagem, circo e espetáculo AO VIVO foi a votação da admissibilidade do relatório do impeachment. era voto por Deus, pela família, papagaio, cachorro, periquito MENOS pelo que parecia ser pedalada fiscal. UMA VERDADEIRA VERGONHA ALHEIA.


Mas nos chama a atenção de que GRANDE PARTE desses deputados em um momento anterior era base do governo, e bem como tem uma maioria envolvida na lava-jato, estão presentes na lista da odebrescht, estão sendo investigados pela PF, estão envolvidos em lavagem de dinheiro, possuem maridos em casos de corrupção e por ai vai... a lista é longa! Como votam CONTRA A CORRUPÇÃO mas se calam diante de seus pares? Motivo: fazer disso um show e logo após encerrar a operação lava-jato do qual a maioria seria condenada se esta fosse uma investigação séria.





5. O MOTIVO OCULTO: a minoria de Dilma no parlamento


Uma hora ou outra aparece um passarinho dizendo: o impeachment é a melhor solução porque Dilma tem minoria no parlamento, e por isso INGOVERNÁVEL será esse país.

Notaram a sutileza disso?

Pois é, não importa se tem crime ou não, a questão é mesmo política... vamos golpear esse governo na câmara para tornar este país um caos até ela pedir renúncia... É isso mesmo, a dita oposição que quer construir uma ponte para o futuro não aceita que os 54 milhões votaram em Dilma... porque eles farão de tudo para ela não governar COM OU SEM IMPEACHMENT...

MAS, desde quando ter minoria no parlamento é motivo de impeachment? Isso para mim chega a ser repulsivo.





6. Os interesses da FIESP... e de embalo da CNI, CNA...

A FIESP que é a dona do patinho amarelo é uma coisa que não pode ser esquecida.

FIESP, que é a federação de indústrias de São Paulo (estado mais desenvolvido do país) não FINANCIA esse movimento atoa... já ouviu a premissa de quem paga a banda escolhe a música? ENTÃO, jovem, irão cobrar a fatura depois. E o que mais interessa aos donos de indústria? Bem, aquilo pelo que sempre foram a favor: redução de salários, permanecimento da jornada em 44 horas, terceirização e flexibilização dos vínculos empregatícios...

Ora, lembre-se que não há muito tempo assim, o mesmo Cunha operou para que esse projeto passasse na Câmara... e esse é o projeto TEMER para o Brasil...!





7. É UM GOLPE e um ATAQUE à um projeto democrático de direito e popular

É notório que o que dá base cultural e ideológica a esses senhores deputados é o que há de mais conservador, retrógrado e reacionário intricado na sociedade brasileira.

É a reedição da Tradição da Família e Propriedade, exemplo disso é que os deputados (que maioria é filho de algum ex-deputado) votarem PELAS SUAS FAMÍLIAS...

São contra, por exemplo, aos avanços de direitos da comunidade LGBT, são contra a discussão de sexualidade nas escolas, são contra políticas que ressaltem a autonomia da mulher, são contra as cotas, são contra a ampliação de políticas sociais, são contra o bolsa família... e pior, alguns defendem até TORTURA e intervenção militar. E não sou eu que estou dizendo isso, são eles mesmos. (ex: Bolsonaro)




8. A FALSA IDEIA de que a MAIORIA da população quer impeachment

Essa sempre sai... "mas a maioria da população é a favor do impeachment"... mas cara pálida, quem ta dizendo isso? De repente 54 milhões de brasileiros/as que votaram em Dilma são contra ela? Do nada?

Sobre isso, basta irmos às ruas... mesmo sem estrutura da FIESP, mesmo sem Globo como assessoria de imprensa, mesmo sem 30 reais e pão com mortadela, mesmo sem metrô liberado, as movimentações pró-democracia atingem números superiores a pró-impeachment. Ex: 18 de março em Porto Alegre (eu estava lá) o movimento pró-democracia levou 70 mil pessoas às ruas... os pró-impeachment no dia anterior 30 mil... E por ai vai...




9. A REDE GLOBO, a gente vê nesse golpe

Ela, a falada rede globo de televisão, é MUITO INTERESSADA no golpe. A rede globo ficou chateada com os impostos que o governo federal cobrou da referida empresa... e não é segredo que a rede globo nunca foi imparcial e sempre teve do lado da elite do país. Para mim só o fato de a rede globo apoiar considero motivo suficiente para ser golpe... Essa emissora de TV faz a assessoria de todos os protestos: convoca e faz cobertura... está em rede nacional para todo mundo ver.

Mas, vamos aos fatos. A Rede Globo não apoia (e ainda mais, quer o fim dos governos progressistas) porque a mesma é contra a democratização dos meios de comunicação... a razão é óbvia, não quer perder o monopólio da Tv aberta no país, isso iria afetar os seus bilhões de lucros mensais... a quem interessa manter o monopólio da informação? Quando? Porquê?




10. A história se repete, primeiro como tragédia e segundo como farsa

Em 1964 o discurso era bem parecido: precisamos limpar esse país, unificar este país... etc etc etc... e pasme, os golpistas também diziam que não era golpe, parece bem típico né? A OAB naquela época a priori apoiou, mas depois viu que aquelas TORTURAS, PERSEGUIÇÕES era ditadura... a OAB sempre acorda meio tarde, aguardemos.




11. (um bônus)

Aécio Neves e PSDB até hoje não acreditam na recontagem do voto, se aliaram a uma parcela insatisfeita do PMDB para conseguir montar um governo... ora, não gostou vai lá e pede impeachment? Senhores, democracia é coisa séria. Trocas de governo se faz pelo voto direto, secreto e universal, se não, é golpe sim!




Ufa!!!!!


E nem citei vazamentos seletivos, grampos ilegais... etc etc etc!

quarta-feira, dezembro 30, 2015

Apostila - Concurso do INSS - Analista (Serviço Social)

Finalmente saiu o esperado edital para o concurso do INSS.

E você? Já começou a estudar?

A banca será do concurso será a CESPE.
São 150 vagas para Analista de Seguro Social com formação em SERVIÇO SOCIAL em todo o país.
As inscrições serão de 04 de janeiro até 22 de fevereiro.
A prova será no dia 15 de maio de 2016.
Acesse aqui o edital: https://drive.google.com/…/edital

Estamos com um material que pode te ajudar bastante. É um material com questões e resumos/esquemas de memorização de Direito administrativo, direito constitucional, direito previdenciário, raciocínio lógico, informática, legislação da assistência social e conhecimentos específicos da área de serviço social. Possui também 1000 questões e está disponível tanto em PDF como impressa, você que escolhe qual quer adquirir!Emoticon smile
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domingo, dezembro 06, 2015

SÍNTESE DAS MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA (2015)

Aos nossos seguidores, mas principalmente àqueles que adquiriram nossa apostila, segue uma síntese dos acréscimos que fizemos na edição revisada de dezembro de 2015.


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NOVAS REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (MP 676/2015) e a conversão da MP 664/2014 na lei nº 13.135/2015 – que trata da concessão de auxílio-doença e de pensão por morte – foram apresentadas ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

A Regra 85/95 Progressiva, proposta pela Medida Provisória 676/2015 também é uma mudança. A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição leva em consideração o número de pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.

A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.
“Essa regra estabelece uma solução até 2022. Ainda não resolve totalmente o problema dos que começam a trabalhar cedo, mas é mais benéfica do que o fator previdenciário ou a idade mínima para a aposentadoria”, comentou o secretário executivo do Ministério da Previdência Social, Marcelo Siqueira, que presidiu a reunião.

Auxílio-doença – Durante a reunião do CNPS, Brunca também esclareceu alguns pontos sobre a Lei 13.135/2015. Com relação ao auxílio-doença, explicou que uma das mudanças é o valor do benefício, que agora não pode exceder a média das últimas 12 contribuições. A empresa continua pagando o salário integral ao trabalhador nos 15 primeiros dias de afastamento. E o INSS poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícias médicas.

No caso da pensão por morte, a nova lei trouxe um número maior de alterações. Agora, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte é de 18 meses, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Além disso, é exigido um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou o companheiro tenha direito à pensão. Caso não preencham os requisitos citados acima, o benefício será concedido, temporariamente, por um período de quatro meses. Não há exigência de tempo mínimo para os demais dependentes.
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a essa, o tempo de duração da pensão será escalonado (veja tabela). Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

A lei prevê ainda a exclusão do direito à pensão, após trânsito em julgado, para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.


SÍNTESE DAS MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA
Adaptado de Norian Bissoli, em JusBrasil.

[...] em dezembro de 2014, a Presidenta Dilma Rousseff promulgou a Medida Provisória nº 664/14 que trazia várias mudanças em benefícios previdenciários tais como Pensão por Morte, Auxílio Doença e Auxílio Reclusão. A referida MP passou a vigorar a partir de Março/2015 e tinha por força de lei que ser convertida em lei até o dia 17/06/2015, caso contrário perderia sua eficácia.
Eis que após muita discussão no Congresso Nacional, e inúmeras alterações em seu texto a MP 664, foi convertida em Lei Ordinária nº 13.135 justamente no dia 17 de junho último.
[...] as alterações não se restringiram à Lei de Benefícios do Regime Geral (L. 8.213/91), mas também foram alteradas as Leis 10.876/04 que institui os cargos de perito e supervisor de perícia médica do INSS, além da L.8.112/90 estatuto do serviço público federal, e a L. 10.666/03 que dispõe sobre aposentadoria especial de cooperado de cooperativa de trabalho.
- Alterações trazidas pela lei 13.135 na lei 8.213/91
A primeira alteração que se nota diz respeito aos dependentes do segurado. O Art. 16 da L 8.213, traz que:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Essa nova redação acrescentou a parte final do inciso “ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Ou seja, ampliou o direito à pensão para os irmãos incapazes (relativa ou absolutamente) independentemente da idade, desde que comprovado judicialmente. Pode-se dizer então que houve uma tentativa de equiparação da condição de dependente do irmão incapaz com o filho incapaz presente no inciso I.
Outra alteração trazida pela nova lei mas que não fez grande diferença em relação aos antigos textos, foi no art. 26, II, também da L. 8.213/91 vejam:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (original)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Só é possível verificar duas alterações nos dois textos, e de forma bem discreta. A readequação ministerial que antes era conhecido como Ministério do Trabalho e da Previdência Social e hoje fora desmembrado em 2 ministérios separados. E a outra alteração diz que na escrita antiga a lista de doenças dispensadas de carência para os benefícios por incapacidade - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001- será elaborada a cada três anos, e no texto novo diz que a lista será atualizada a cada três anos.
Terceira alteração – Art. 29, § 10 – na verdade essa nem foi uma alteração, trata-se de uma inclusão pois o referido parágrafo não existia no texto original da lei. Entretanto, trouxe a limitação do valor do Auxilio doença para que não ultrapasse a média aritmética simples das 12 ultimas contribuições como segue no parágrafo:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Acontece que antes do advento da L. 13.135, a renda mensal do Auxílio doença era de 91% do salário de benefício, que era calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem fator previdenciário. E agora passa a ser calculado ainda os 91% do salário de benefício, mas não poderá exceder a média aritmética simples das 12 ultimas contribuições, e ainda sem a incidência do fato previdenciário.
Ao fazer essas contas vê-se que existem situações benéficas e prejudiciais a depender do caso concreto veja:
AS ALTERAES TRAZIDAS APS A CONVERSO DA MP 6642014 NA LEI 1313515

É notório que tendo mais de 12 contribuições junto ao INSS, é mais vantajoso a nova regra de cálculo, porém, para os que tem menos tempo de trabalho, nota-se que haverá uma economia nos cofres da autarquia previdenciária.
O Art. 60 que trata do Auxílio Doença, sujeitou-se a algumas alterações tais como:
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Que trata da forma como o INSS poderá firmar convênios para a realização de perícias médicas, especialmente em locais onde não existe o referido serviço pelo órgão ou setor competente para a realização das mesmas. Entretanto, vê-se claramente que só poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou que integrem o SUS.
o § 6º do mesmo artigo também trouxe mudanças, Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (antigo)
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (atual)
[...] o texto foi alterado para afirmar que o benefício PODERÁ ser cancelado, caso o segurado venha exercer alguma atividade que lhe garanta a subsistência.
No entanto cabe um questionamento da palavra utilizada no diploma, pois “PODERÁ” significa dizer que o INSS somente cancelará o benefício após análise do caso concreto, porém a lei não traz qualquer parâmetro para essa análise se a atividade garante ou não a subsistência do segurado. Entende-se que o INSS pode utilizar os parâmetros do Benefício Assistencial – LOAS, ou qualquer outro que a autarquia entender viável.
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas
O Parágrafo acima foi adicionado e seu entendimento parece muito simples, a dizer que caso o segurado volte a trabalhar numa atividade diversa da que ele exercia ao tempo da incapacidade deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades. No entanto, ela se torna uma norma vazia, pois não há qualquer definição após a verificação. Exemplo:
Fulano de Tal, trabalhava como pedreiro, até que sentiu um problema de saúde e foi afastado do trabalho pois estava incapaz para esta função, passando assim a receber um auxilio doença. Após 4 meses recebendo o benefício, ele decide montar uma alfaiataria, pois o trabalho não seria tão pesado quanto o de pedreiro.
Pela regra que sempre vigorou o Sr. Fulano de Tal teria seu benefício cancelado pois voltou a exercer atividade remunerada durante o gozo do benefício. Na regra atual será feita uma análise da incapacidade do segurado para verificar se ele está incapaz para todas ou somente para uma atividade. E é nesse ponto que surge dúvida, se ele estiver incapaz para todas as atividades e mesmo assim voltar a exercer alguma delas o benefício é cancelado ou mantido? E se ele for declarado incapaz somente para a atividade de pedreiro, o benefício é cancelado ou mantido?
Entendo que caso seja declarado incapaz para todas as atividades o benefício deve ser mantido, mas por outro lado, vejo um atestado de incompetência do Estado ao cortar o benefício caso ele seja declarado incapaz somente para a primeira atividade. Entendo dessa forma, pois é dever do Estado encaminhar o segurado que for declarado incapaz para sua atividade habitual, para um serviço de READAPTAÇÃO ou de READEQUAÇÃO ao trabalho, ou seja, cabe ao INSS promover a reinserção deste segurado ao mercado, dando treinamentos, cursos, e se ele de fato não puder mais exercer nenhuma atividade ele deve receber o benefício. Acontece que nesta nova regra, o Estado – a meu ver – já está assumindo que não irá realizar esta readaptação do segurado ao mercado, e se o mesmo retornar a trabalhar numa atividade diferente seu benefício será cortado.
[...] A Lei 8.213/91 a partir de seu Art. 74, trata do Benefício da Pensão por Morte, onde também houveram alterações e inclusões. O § 1º deste artigo, que acaba de ser incluído, diz que perde o direito à Pensão o dependente que por ato doloso resultou na morte do segurado, desde que essa decisão tenha transitado em julgado. Veja:
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Esta inclusão é totalmente autoexplicativa, pois se uma mulher for condenada por assassinar o marido, com decisão transitada em julgado, ela não tem direito a pensão por morte deixada por ele, pois obviamente ela teria atingido seu objetivo.
Também fora incluído o § 2o:
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Claramente é uma tentativa de diminuir a incidência de casamentos entre pessoas muito novas, com pessoas muito velhas no intuito de que os velhos morram e os jovens recebam a pensão.
No Art. 77, ocorreu uma situação interessante, até fevereiro de 2015 quando numa pensão por morte, existiam mais de um depende, cada um receberia uma parte igual do valor sendo revertido para os outros à medida que fossem perdendo a condição de dependente.
Por exemplo quando os filhos completassem 21 anos de idade, sua parte da pensão seria revertida em favor dos outros dependentes.
Todavia, com a entrada em vigor da MP 664, em março de 2015, passou existir uma cota-parte, que não se reverteria em favor dos demais, e a pensão seria de 50% do valor do salário de benefício mais 10% para cada herdeiro.
Assim, a MP 664 sofreu alterações e foi convertida na Lei 13.135 com o seguinte texto:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A partir de agora, sempre que houver mais de um pensionista, o valor da pensão será dividido em partes iguais, não haverá mais a cota-parte de 10% que existiu durante a vigência da MP 664. Ou seja, a pensão por morte terá o valor total do salário de benefício, dividido igualmente entre os pensionistas.
O § 1º traz que caso parca a condição de pensionista, o valor correspondente será redirecionado aos demais.
O § 2º traz as hipóteses em que o pensionista perderá o direito ao recebimento que são:
A morte do pensionista; quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão completar 21 anos de idade, ressalvada a condição dos incapazes já trazida anteriormente, mas perderá o benefício se a incapacidade cessar; se a invalidez do filho ou irmão deixar de existir; pelo decurso do prazo de recebimento da pensão pelo cônjuge.
Neste ponto aconteceu outra coisa interessante, pois na regra antiga, todas as pensões eram vitalícias, com exceção de alguns casos tais como o menor que completa 21 anos. Então a partir da vigência da MP 664 em março/15 as pensões por morte passaram a ter “prazo de validade”, de acordo com a tabela sobrevida confeccionada pelo IBGE. Mas como era muito confuso de entender, ao aprovar a lei13.135, esse texto foi alterado tendo facilitado o entendimento.
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Com o texto dessa forma fica mais fácil entender que o cônjuge que tiver menos de 21 anos de idade irá receber a pensão pelo período de 3 anos; aquele que na data do óbito estiver entre 21 e 26 anos de idade receberá a pensão por 6 anos, e assim por diante nos termos da tabela acima.
Vale lembrar que a regra acima, consta da alínea c, V, § 2º do Art. 77, que também trouxe uma espécie de carência para a concessão deste benefício “transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável”.
Frisa-se que o cônjuge/companheiro só terá direito à pensão caso o óbito tenha ocorrido depois de 18 contribuições (do segurado/falecido) e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou união estável. Fato este que não ocorria na regra original, pois pensão independia de carência.
Outra coisa, e talvez a mais interessante das alterações que a Lei 13.135 trouxe à Lei de Benefícios foi o “SEGURO DESEMPREGO DE ESPOSA (O)”. O § 2º, V, b do art. 77, traz que caso a carência mencionada acima, não tenha sido completada ou seja o segurado/ falecido não possuir 18 contribuições e o casamento não haver sido contraído a pelo menos 2 anos, a viúva (o) terá direito a receber 4 parcelas da pensão.
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Com o advento da L 13.135/15, também foi incluído o § 2º-A
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Ou seja, não existirá a carência tratada acima, caso o óbito decorrer de acidente de trabalho, ou doença do trabalho, de acordo com o caso concreto.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 2o.
A regra do § 5º também foi incluída, e trouxe a possibilidade de “migração” do tempo de contribuição obtido no Regime Próprio para a contagem do tempo da carência exigida para a concessão da pensão. Assim, se o segurado/falecido não tenha as 18 contribuições completas, para deixar direito à pensão, pode ser completado pelo tempo no RPPS.
Escrevo “migração de tempo” entre aspas pois esse é um benefício que só o titular pode realizar junto a previdência, que é migrar o tempo do RPPS para o RGPS ou vice-versa.
Publicado originalmente no site JusBrasil, 23 de junho de 2015.


FÓRMULA 85/95
Artigo originalmente postado por Elisabete Porto no site JusBrasil.
No último dia 18 de junho entrou em vigor a Medida Provisória nº 676 inserindo um novo dispositivo na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/99) que promoverá importantes modificações no Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de alternativa que proporciona ao segurado do INSS, no momento da aposentadoria por tempo de contribuição, optar entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95. A norma recém inserida segue para votação no Congresso Nacional, onde poderá sofrer modificações.
Entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95 há diferenças significativas e a escolha pelo índice mais benéfico dependerá de análise apurada, levando em consideração aspectos pessoais que variam conforme o caso, sendo imprescindível, portanto, exame por profissional especializado.
De complexidade mais acentuada, o fator previdenciário considera, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, variáveis individuais como: idade, expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria e tempo de contribuição, resultando numa incidência benéfica para o trabalhador que contar mais idade e maior tempo de contribuição, e nociva para o segurado mais jovem. Note que, mesmo contribuindo pelo tempo mínimo exigido (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem), sendo jovem, o segurado será prejudicado pela incidência do fator previdenciário que busca privilegiar o mais idoso e que permanece mais tempo contribuindo. Quanto menor a idade, maior o redutor. Grosso modo, o fator previdenciário será benéfico para o trabalhador quanto mais ele se aproxime dos 65 anos de idade e 35 de contribuição, e para a trabalhadora que se avizinhe dos 60 anos de idade e 30 de contribuição.
Já a fórmula 85/95 prevê que poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, optando pela não incidência do fator previdenciário, o segurado que obtenha a soma de 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, considerando neste cálculo a soma das variáveis idade e tempo de contribuição. Esta fórmula privilegia o aspecto tempo de contribuição, mantendo limite mínimo deste e abolindo o limite de idade, beneficiando, portanto, aqueles que começarem a contribuir mais cedo. Outro aspecto relevante nesta fórmula é que para cada ano a mais de contribuição – além do limite mínimo – será abatido um ano na idade exigida. Assim, tome-se como exemplo uma mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela poderá requerer aposentadoria integral, optando pela fórmula 85/95, assim como o homem que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Se ela contasse com 31 anos de contribuição aos 54 anos de idade, também poderia se aposentar com o benefício integral, e assim sucessivamente. O homem que contar com 36 anos de contribuição poderá se aposentar integralmente aos 59 anos de idade, e assim por diante.
No tocante ao professor e a professora, aquele que comprovar o tempo de serviço exclusivamente em efetivo exercício de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ganhará 5 pontos na soma final dessa fórmula, assim, se ela contar com 80 pontos na soma final, lhe será acrescido 5 pontos, totalizando 85, o mesmo se dando com o professor.
A Medida Provisória 676 determina, ainda, que as somas de idade e tempo de contribuição previstas nesta fórmula serão majoradas progressivamente, aumentando em um ponto em 2017, em 2019, em 2020, em 2021 e em 2022, quando, por fim, à mulher será fixada a soma de 90 pontos e ao homem 100.
Comparando-se o fator previdenciário com a fórmula 85/95 temos que ao flexibilizar a variável idade, a fórmula 85/95 acomoda melhor algumas disparidades observadas, beneficiando àqueles que iniciam sua atividade laboral mais cedo. O fator previdenciário, considerando a idade como elemento preponderante em seu cálculo, baseando-o, ainda, na expectativa de sobrevida do trabalhador, nivelada genericamente, trata igual os desiguais na medida em que prevê as mesmas regras para o trabalhador que vive em condições precárias e o que possui melhor qualidade de vida, punindo aquele pela longevidade deste. Além disso, o cálculo utilizado para análise dos índices se mostra mais simples na fórmula 85/95, e seu resultado, mais benéfico. Para ilustrar, recapitulemos o exemplo da mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição e do homem com 60 anos de idade e 35 de contribuição, ambos estariam aptos a requerer aposentadoria por tempo de contribuição. Aplicando-se o fator previdenciário, a mulher se aposentaria com 70% do benefício e o homem com 85%, enquanto que aplicando-se a nova fórmula 85/95 ambos se aposentariam com o benefício integral. Outro aspecto a ser notado é que a modulação proposta na MP 676 visa a prevenir o alardeado desequilíbrio das contas da Previdência Social eis que elevando gradualmente a soma dos pontos exigidos considera o envelhecimento progressivo da população.






APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA 75 ANOS

Via Estadão

A Lei Complementar 152, que estabelece a aposentadoria compulsória de servidores públicos aos 75 anos, foi promulgada e está publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, 04 de dezembro.

Segundo o texto da lei, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas; e os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

sábado, abril 23, 2016

10 motivos porque o impeachment é golpe



É golpe ou não é? Eis a questão.




Penso que nunca antes na história desse país (um exagero, obviamente) se falou tanto em política, partidos, parlamento e presidencialismo. O motivo é evidente: o Brasil passa por um ascenso das disputas de projetos hegemônicos. 

E com isso, digo e repito: o Brasil não está dividido, ele sempre teve projetos sociais claramente distintos, hoje muito mais "a vontade" de serem colocados na mesa.


Vou poupar o leitor de uma análise de conjuntura, de como por exemplo esse processo, a meu ver, parte de Junho de 2013, como também é esgotamento da política do lulismo de reformismo conservador ou mesmo dos ditos erros do governo/PT, da esquerda... são tão complexos os elementos e eu e outros já os expusemos de tantas maneiras que por hora irei adiar esse profundamento. O que eu penso aqui é expor dez motivos (eu teria tantos outros) de que o impeachment é sim, UM GOLPE.


Golpe mesmo, daqueles escrachados, violentos e selvagens. Os golpistas afirmam incisivamente: "mas o impeachment não é golpe, pois está previsto na constituição federal de 1988", e o outro campo, do qual me incluo, refuta: é golpe se não há crime de responsabilidade fiscal.




1. SUPLEMENTAÇÃO FISCAL/PEDALADA x RESPONSABILIDADE FISCAL


Esse é o ponto chave da questão. O motivo "mor"... é a dita cuja das pedaladas fiscais.
Segundo o relatório dos senhores deputados da comissão de impeachment afirmam que a razão foi o REMANEJAMENTO via decreto de 96 bilhões... veja, foi uma remanejamento e não uma ampliação... o motivo seria que "a câmara não aprovou"... vulgo, eles próprios.

As pedaladas são nada mais nada menos que uma protelação de pagamento. Dilma com essa pedalada fez o pagamento do programa de crédito Plano Safra. Ou seja, ela não pegou dinheiro emprestado, ela atrasou o pagamento de um dinheiro que o estado possuía... DETALHE: o TCU nem sequer se posicionou ainda sobre isso, o órgão competente.


A questão é: DILMA NÃO TEM UM REAL, um centavo sequer, no bolso ou na Suiça, por fazer mecanismo de gestão está sendo acusada de crime. Outra questão: a maioria dos prefeitos e governadores fazem isso... Inclusive FHC fez, mas porque só a Dilma é a culpada? A prática de gestão e suplementação orçamentária é corrupção?


DIGO E REPITO (se possível desenhava): DILMA NÃO É RÉ EM NENHUM PROCESSO, já Eduardo Cunha...




2. DOIS PESOS DUAS MEDIDAS: o revanchismo de Eduardo Cunha
Sim, temos que citar nomes. É difícil não citar o nome desse senhor, senhor, senhor...

Primeiro, Eduardo Cunha então presidente da Câmara CONDUZ um processo de impeachment, mas ele próprio possui contas na Suiça, é réu do STF (pasme, há mais de 125 dias), AINDA POSSUI delações que envolvem 52 milhões e ainda teve a audácia de receber parcelado... Como um presidente da maior instância legislativa do Brasil, que é acusado de vários crimes, tem idoneidade para conduzir esse processo?

A questão é justamente essa cara pálida. Para Cunha, interessa colocar essas acusações contraeles debaixo do tapete... como? Colocando Dilma em evidência.

O governo pressionou o quanto pode a Comissão de Ética para julgar o então deputado Cunha, quantas e quantas vezes o mesmo não protelou esse processo graças aos seus fiéis escudeiros?

Assim, para livrar a própria pele Eduardo Cunha usa o seu esquema de corrupção para virar a maioria dos deputados contra ela.




3. DOIS PESOS DUAS MEDIDAS: o recalque de Michel Temer

Michel Temer, de vice de articulação política a vice decorativo é o caso mais bizarro do golpismo. Primeiro começa com cartas até avançar em áudios do whats app...

Temer quer ser presidente via eleição indireta, visto que seu partido (sempre governista) nunca teve a audácia de disputar diretamente uma eleição... o motivo disso, além da clara divisão do PMDB, é que o PMDB tem essa mania/vício/desejo/paixão de ficar sempre nos cargos custe o que custar... LEMBRE-SE que em 2002 o PMDB nem sequer estava na chapa com Lula :)


É GOLPE TAMBÉM quando ele está envolvido até a garganta na lava-jato e ninguém fala sobre isso. Temer, que também seria impedido com Dilma (antes por irregularidades na campanha) fez um acordão com os deputados prometendo dividir todos os ministérios possíveis e impossíveis a quem o apoiasse... Ora, livrou o dele da reta. Exemplo disso é que surpreendentemente é a proposta de separação no julgamento (provável) das contas de campanha de Temer e Dilma...

Temer que assumindo colocaria Cunha em "seu lugar"... ora, deve ser tudo mero acaso do destino.




4. OS MAIS DE 300 PICARETAS

Não preciso citar o quão patético, selvagem, circo e espetáculo AO VIVO foi a votação da admissibilidade do relatório do impeachment. era voto por Deus, pela família, papagaio, cachorro, periquito MENOS pelo que parecia ser pedalada fiscal. UMA VERDADEIRA VERGONHA ALHEIA.


Mas nos chama a atenção de que GRANDE PARTE desses deputados em um momento anterior era base do governo, e bem como tem uma maioria envolvida na lava-jato, estão presentes na lista da odebrescht, estão sendo investigados pela PF, estão envolvidos em lavagem de dinheiro, possuem maridos em casos de corrupção e por ai vai... a lista é longa! Como votam CONTRA A CORRUPÇÃO mas se calam diante de seus pares? Motivo: fazer disso um show e logo após encerrar a operação lava-jato do qual a maioria seria condenada se esta fosse uma investigação séria.





5. O MOTIVO OCULTO: a minoria de Dilma no parlamento


Uma hora ou outra aparece um passarinho dizendo: o impeachment é a melhor solução porque Dilma tem minoria no parlamento, e por isso INGOVERNÁVEL será esse país.

Notaram a sutileza disso?

Pois é, não importa se tem crime ou não, a questão é mesmo política... vamos golpear esse governo na câmara para tornar este país um caos até ela pedir renúncia... É isso mesmo, a dita oposição que quer construir uma ponte para o futuro não aceita que os 54 milhões votaram em Dilma... porque eles farão de tudo para ela não governar COM OU SEM IMPEACHMENT...

MAS, desde quando ter minoria no parlamento é motivo de impeachment? Isso para mim chega a ser repulsivo.





6. Os interesses da FIESP... e de embalo da CNI, CNA...

A FIESP que é a dona do patinho amarelo é uma coisa que não pode ser esquecida.

FIESP, que é a federação de indústrias de São Paulo (estado mais desenvolvido do país) não FINANCIA esse movimento atoa... já ouviu a premissa de quem paga a banda escolhe a música? ENTÃO, jovem, irão cobrar a fatura depois. E o que mais interessa aos donos de indústria? Bem, aquilo pelo que sempre foram a favor: redução de salários, permanecimento da jornada em 44 horas, terceirização e flexibilização dos vínculos empregatícios...

Ora, lembre-se que não há muito tempo assim, o mesmo Cunha operou para que esse projeto passasse na Câmara... e esse é o projeto TEMER para o Brasil...!





7. É UM GOLPE e um ATAQUE à um projeto democrático de direito e popular

É notório que o que dá base cultural e ideológica a esses senhores deputados é o que há de mais conservador, retrógrado e reacionário intricado na sociedade brasileira.

É a reedição da Tradição da Família e Propriedade, exemplo disso é que os deputados (que maioria é filho de algum ex-deputado) votarem PELAS SUAS FAMÍLIAS...

São contra, por exemplo, aos avanços de direitos da comunidade LGBT, são contra a discussão de sexualidade nas escolas, são contra políticas que ressaltem a autonomia da mulher, são contra as cotas, são contra a ampliação de políticas sociais, são contra o bolsa família... e pior, alguns defendem até TORTURA e intervenção militar. E não sou eu que estou dizendo isso, são eles mesmos. (ex: Bolsonaro)




8. A FALSA IDEIA de que a MAIORIA da população quer impeachment

Essa sempre sai... "mas a maioria da população é a favor do impeachment"... mas cara pálida, quem ta dizendo isso? De repente 54 milhões de brasileiros/as que votaram em Dilma são contra ela? Do nada?

Sobre isso, basta irmos às ruas... mesmo sem estrutura da FIESP, mesmo sem Globo como assessoria de imprensa, mesmo sem 30 reais e pão com mortadela, mesmo sem metrô liberado, as movimentações pró-democracia atingem números superiores a pró-impeachment. Ex: 18 de março em Porto Alegre (eu estava lá) o movimento pró-democracia levou 70 mil pessoas às ruas... os pró-impeachment no dia anterior 30 mil... E por ai vai...




9. A REDE GLOBO, a gente vê nesse golpe

Ela, a falada rede globo de televisão, é MUITO INTERESSADA no golpe. A rede globo ficou chateada com os impostos que o governo federal cobrou da referida empresa... e não é segredo que a rede globo nunca foi imparcial e sempre teve do lado da elite do país. Para mim só o fato de a rede globo apoiar considero motivo suficiente para ser golpe... Essa emissora de TV faz a assessoria de todos os protestos: convoca e faz cobertura... está em rede nacional para todo mundo ver.

Mas, vamos aos fatos. A Rede Globo não apoia (e ainda mais, quer o fim dos governos progressistas) porque a mesma é contra a democratização dos meios de comunicação... a razão é óbvia, não quer perder o monopólio da Tv aberta no país, isso iria afetar os seus bilhões de lucros mensais... a quem interessa manter o monopólio da informação? Quando? Porquê?




10. A história se repete, primeiro como tragédia e segundo como farsa

Em 1964 o discurso era bem parecido: precisamos limpar esse país, unificar este país... etc etc etc... e pasme, os golpistas também diziam que não era golpe, parece bem típico né? A OAB naquela época a priori apoiou, mas depois viu que aquelas TORTURAS, PERSEGUIÇÕES era ditadura... a OAB sempre acorda meio tarde, aguardemos.




11. (um bônus)

Aécio Neves e PSDB até hoje não acreditam na recontagem do voto, se aliaram a uma parcela insatisfeita do PMDB para conseguir montar um governo... ora, não gostou vai lá e pede impeachment? Senhores, democracia é coisa séria. Trocas de governo se faz pelo voto direto, secreto e universal, se não, é golpe sim!




Ufa!!!!!


E nem citei vazamentos seletivos, grampos ilegais... etc etc etc!

quarta-feira, dezembro 30, 2015

Apostila - Concurso do INSS - Analista (Serviço Social)

Finalmente saiu o esperado edital para o concurso do INSS.

E você? Já começou a estudar?

A banca será do concurso será a CESPE.
São 150 vagas para Analista de Seguro Social com formação em SERVIÇO SOCIAL em todo o país.
As inscrições serão de 04 de janeiro até 22 de fevereiro.
A prova será no dia 15 de maio de 2016.
Acesse aqui o edital: https://drive.google.com/…/edital

Estamos com um material que pode te ajudar bastante. É um material com questões e resumos/esquemas de memorização de Direito administrativo, direito constitucional, direito previdenciário, raciocínio lógico, informática, legislação da assistência social e conhecimentos específicos da área de serviço social. Possui também 1000 questões e está disponível tanto em PDF como impressa, você que escolhe qual quer adquirir!Emoticon smile
Aqui temos uma amostra grátis da apostila: https://drive.google.com/drive/folders/apotilainss_amostra
Foto da apostila impressa
Valores:
PDF: 35 reais
Impressa: 65 reais com o frete já incluso.  (esse valor até dia 08 de janeiro).
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domingo, dezembro 06, 2015

SÍNTESE DAS MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA (2015)

Aos nossos seguidores, mas principalmente àqueles que adquiriram nossa apostila, segue uma síntese dos acréscimos que fizemos na edição revisada de dezembro de 2015.


--- Se quiser adquirir nosso material, entre em contato conosco: ssparaconcursos@gmail.com e whats 83 8867-8952



NOVAS REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (MP 676/2015) e a conversão da MP 664/2014 na lei nº 13.135/2015 – que trata da concessão de auxílio-doença e de pensão por morte – foram apresentadas ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

A Regra 85/95 Progressiva, proposta pela Medida Provisória 676/2015 também é uma mudança. A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição leva em consideração o número de pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição do segurado. Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.

A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros. Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100.
“Essa regra estabelece uma solução até 2022. Ainda não resolve totalmente o problema dos que começam a trabalhar cedo, mas é mais benéfica do que o fator previdenciário ou a idade mínima para a aposentadoria”, comentou o secretário executivo do Ministério da Previdência Social, Marcelo Siqueira, que presidiu a reunião.

Auxílio-doença – Durante a reunião do CNPS, Brunca também esclareceu alguns pontos sobre a Lei 13.135/2015. Com relação ao auxílio-doença, explicou que uma das mudanças é o valor do benefício, que agora não pode exceder a média das últimas 12 contribuições. A empresa continua pagando o salário integral ao trabalhador nos 15 primeiros dias de afastamento. E o INSS poderá firmar convênios ou acordos de cooperação com órgãos e entidades públicos ou que integrem o SUS para a realização de perícias médicas.

No caso da pensão por morte, a nova lei trouxe um número maior de alterações. Agora, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte é de 18 meses, exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Além disso, é exigido um tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou o companheiro tenha direito à pensão. Caso não preencham os requisitos citados acima, o benefício será concedido, temporariamente, por um período de quatro meses. Não há exigência de tempo mínimo para os demais dependentes.
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a essa, o tempo de duração da pensão será escalonado (veja tabela). Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

A lei prevê ainda a exclusão do direito à pensão, após trânsito em julgado, para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.


SÍNTESE DAS MUDANÇAS NA PREVIDÊNCIA
Adaptado de Norian Bissoli, em JusBrasil.

[...] em dezembro de 2014, a Presidenta Dilma Rousseff promulgou a Medida Provisória nº 664/14 que trazia várias mudanças em benefícios previdenciários tais como Pensão por Morte, Auxílio Doença e Auxílio Reclusão. A referida MP passou a vigorar a partir de Março/2015 e tinha por força de lei que ser convertida em lei até o dia 17/06/2015, caso contrário perderia sua eficácia.
Eis que após muita discussão no Congresso Nacional, e inúmeras alterações em seu texto a MP 664, foi convertida em Lei Ordinária nº 13.135 justamente no dia 17 de junho último.
[...] as alterações não se restringiram à Lei de Benefícios do Regime Geral (L. 8.213/91), mas também foram alteradas as Leis 10.876/04 que institui os cargos de perito e supervisor de perícia médica do INSS, além da L.8.112/90 estatuto do serviço público federal, e a L. 10.666/03 que dispõe sobre aposentadoria especial de cooperado de cooperativa de trabalho.
- Alterações trazidas pela lei 13.135 na lei 8.213/91
A primeira alteração que se nota diz respeito aos dependentes do segurado. O Art. 16 da L 8.213, traz que:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Essa nova redação acrescentou a parte final do inciso “ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”. Ou seja, ampliou o direito à pensão para os irmãos incapazes (relativa ou absolutamente) independentemente da idade, desde que comprovado judicialmente. Pode-se dizer então que houve uma tentativa de equiparação da condição de dependente do irmão incapaz com o filho incapaz presente no inciso I.
Outra alteração trazida pela nova lei mas que não fez grande diferença em relação aos antigos textos, foi no art. 26, II, também da L. 8.213/91 vejam:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (original)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Só é possível verificar duas alterações nos dois textos, e de forma bem discreta. A readequação ministerial que antes era conhecido como Ministério do Trabalho e da Previdência Social e hoje fora desmembrado em 2 ministérios separados. E a outra alteração diz que na escrita antiga a lista de doenças dispensadas de carência para os benefícios por incapacidade - PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001- será elaborada a cada três anos, e no texto novo diz que a lista será atualizada a cada três anos.
Terceira alteração – Art. 29, § 10 – na verdade essa nem foi uma alteração, trata-se de uma inclusão pois o referido parágrafo não existia no texto original da lei. Entretanto, trouxe a limitação do valor do Auxilio doença para que não ultrapasse a média aritmética simples das 12 ultimas contribuições como segue no parágrafo:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Acontece que antes do advento da L. 13.135, a renda mensal do Auxílio doença era de 91% do salário de benefício, que era calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem fator previdenciário. E agora passa a ser calculado ainda os 91% do salário de benefício, mas não poderá exceder a média aritmética simples das 12 ultimas contribuições, e ainda sem a incidência do fato previdenciário.
Ao fazer essas contas vê-se que existem situações benéficas e prejudiciais a depender do caso concreto veja:
AS ALTERAES TRAZIDAS APS A CONVERSO DA MP 6642014 NA LEI 1313515

É notório que tendo mais de 12 contribuições junto ao INSS, é mais vantajoso a nova regra de cálculo, porém, para os que tem menos tempo de trabalho, nota-se que haverá uma economia nos cofres da autarquia previdenciária.
O Art. 60 que trata do Auxílio Doença, sujeitou-se a algumas alterações tais como:
§ 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
Que trata da forma como o INSS poderá firmar convênios para a realização de perícias médicas, especialmente em locais onde não existe o referido serviço pelo órgão ou setor competente para a realização das mesmas. Entretanto, vê-se claramente que só poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou que integrem o SUS.
o § 6º do mesmo artigo também trouxe mudanças, Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (antigo)
§ 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (atual)
[...] o texto foi alterado para afirmar que o benefício PODERÁ ser cancelado, caso o segurado venha exercer alguma atividade que lhe garanta a subsistência.
No entanto cabe um questionamento da palavra utilizada no diploma, pois “PODERÁ” significa dizer que o INSS somente cancelará o benefício após análise do caso concreto, porém a lei não traz qualquer parâmetro para essa análise se a atividade garante ou não a subsistência do segurado. Entende-se que o INSS pode utilizar os parâmetros do Benefício Assistencial – LOAS, ou qualquer outro que a autarquia entender viável.
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas
O Parágrafo acima foi adicionado e seu entendimento parece muito simples, a dizer que caso o segurado volte a trabalhar numa atividade diversa da que ele exercia ao tempo da incapacidade deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades. No entanto, ela se torna uma norma vazia, pois não há qualquer definição após a verificação. Exemplo:
Fulano de Tal, trabalhava como pedreiro, até que sentiu um problema de saúde e foi afastado do trabalho pois estava incapaz para esta função, passando assim a receber um auxilio doença. Após 4 meses recebendo o benefício, ele decide montar uma alfaiataria, pois o trabalho não seria tão pesado quanto o de pedreiro.
Pela regra que sempre vigorou o Sr. Fulano de Tal teria seu benefício cancelado pois voltou a exercer atividade remunerada durante o gozo do benefício. Na regra atual será feita uma análise da incapacidade do segurado para verificar se ele está incapaz para todas ou somente para uma atividade. E é nesse ponto que surge dúvida, se ele estiver incapaz para todas as atividades e mesmo assim voltar a exercer alguma delas o benefício é cancelado ou mantido? E se ele for declarado incapaz somente para a atividade de pedreiro, o benefício é cancelado ou mantido?
Entendo que caso seja declarado incapaz para todas as atividades o benefício deve ser mantido, mas por outro lado, vejo um atestado de incompetência do Estado ao cortar o benefício caso ele seja declarado incapaz somente para a primeira atividade. Entendo dessa forma, pois é dever do Estado encaminhar o segurado que for declarado incapaz para sua atividade habitual, para um serviço de READAPTAÇÃO ou de READEQUAÇÃO ao trabalho, ou seja, cabe ao INSS promover a reinserção deste segurado ao mercado, dando treinamentos, cursos, e se ele de fato não puder mais exercer nenhuma atividade ele deve receber o benefício. Acontece que nesta nova regra, o Estado – a meu ver – já está assumindo que não irá realizar esta readaptação do segurado ao mercado, e se o mesmo retornar a trabalhar numa atividade diferente seu benefício será cortado.
[...] A Lei 8.213/91 a partir de seu Art. 74, trata do Benefício da Pensão por Morte, onde também houveram alterações e inclusões. O § 1º deste artigo, que acaba de ser incluído, diz que perde o direito à Pensão o dependente que por ato doloso resultou na morte do segurado, desde que essa decisão tenha transitado em julgado. Veja:
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Esta inclusão é totalmente autoexplicativa, pois se uma mulher for condenada por assassinar o marido, com decisão transitada em julgado, ela não tem direito a pensão por morte deixada por ele, pois obviamente ela teria atingido seu objetivo.
Também fora incluído o § 2o:
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Claramente é uma tentativa de diminuir a incidência de casamentos entre pessoas muito novas, com pessoas muito velhas no intuito de que os velhos morram e os jovens recebam a pensão.
No Art. 77, ocorreu uma situação interessante, até fevereiro de 2015 quando numa pensão por morte, existiam mais de um depende, cada um receberia uma parte igual do valor sendo revertido para os outros à medida que fossem perdendo a condição de dependente.
Por exemplo quando os filhos completassem 21 anos de idade, sua parte da pensão seria revertida em favor dos outros dependentes.
Todavia, com a entrada em vigor da MP 664, em março de 2015, passou existir uma cota-parte, que não se reverteria em favor dos demais, e a pensão seria de 50% do valor do salário de benefício mais 10% para cada herdeiro.
Assim, a MP 664 sofreu alterações e foi convertida na Lei 13.135 com o seguinte texto:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
A partir de agora, sempre que houver mais de um pensionista, o valor da pensão será dividido em partes iguais, não haverá mais a cota-parte de 10% que existiu durante a vigência da MP 664. Ou seja, a pensão por morte terá o valor total do salário de benefício, dividido igualmente entre os pensionistas.
O § 1º traz que caso parca a condição de pensionista, o valor correspondente será redirecionado aos demais.
O § 2º traz as hipóteses em que o pensionista perderá o direito ao recebimento que são:
A morte do pensionista; quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão completar 21 anos de idade, ressalvada a condição dos incapazes já trazida anteriormente, mas perderá o benefício se a incapacidade cessar; se a invalidez do filho ou irmão deixar de existir; pelo decurso do prazo de recebimento da pensão pelo cônjuge.
Neste ponto aconteceu outra coisa interessante, pois na regra antiga, todas as pensões eram vitalícias, com exceção de alguns casos tais como o menor que completa 21 anos. Então a partir da vigência da MP 664 em março/15 as pensões por morte passaram a ter “prazo de validade”, de acordo com a tabela sobrevida confeccionada pelo IBGE. Mas como era muito confuso de entender, ao aprovar a lei13.135, esse texto foi alterado tendo facilitado o entendimento.
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Com o texto dessa forma fica mais fácil entender que o cônjuge que tiver menos de 21 anos de idade irá receber a pensão pelo período de 3 anos; aquele que na data do óbito estiver entre 21 e 26 anos de idade receberá a pensão por 6 anos, e assim por diante nos termos da tabela acima.
Vale lembrar que a regra acima, consta da alínea c, V, § 2º do Art. 77, que também trouxe uma espécie de carência para a concessão deste benefício “transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável”.
Frisa-se que o cônjuge/companheiro só terá direito à pensão caso o óbito tenha ocorrido depois de 18 contribuições (do segurado/falecido) e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou união estável. Fato este que não ocorria na regra original, pois pensão independia de carência.
Outra coisa, e talvez a mais interessante das alterações que a Lei 13.135 trouxe à Lei de Benefícios foi o “SEGURO DESEMPREGO DE ESPOSA (O)”. O § 2º, V, b do art. 77, traz que caso a carência mencionada acima, não tenha sido completada ou seja o segurado/ falecido não possuir 18 contribuições e o casamento não haver sido contraído a pelo menos 2 anos, a viúva (o) terá direito a receber 4 parcelas da pensão.
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Com o advento da L 13.135/15, também foi incluído o § 2º-A
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
Ou seja, não existirá a carência tratada acima, caso o óbito decorrer de acidente de trabalho, ou doença do trabalho, de acordo com o caso concreto.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 2o.
A regra do § 5º também foi incluída, e trouxe a possibilidade de “migração” do tempo de contribuição obtido no Regime Próprio para a contagem do tempo da carência exigida para a concessão da pensão. Assim, se o segurado/falecido não tenha as 18 contribuições completas, para deixar direito à pensão, pode ser completado pelo tempo no RPPS.
Escrevo “migração de tempo” entre aspas pois esse é um benefício que só o titular pode realizar junto a previdência, que é migrar o tempo do RPPS para o RGPS ou vice-versa.
Publicado originalmente no site JusBrasil, 23 de junho de 2015.


FÓRMULA 85/95
Artigo originalmente postado por Elisabete Porto no site JusBrasil.
No último dia 18 de junho entrou em vigor a Medida Provisória nº 676 inserindo um novo dispositivo na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/99) que promoverá importantes modificações no Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de alternativa que proporciona ao segurado do INSS, no momento da aposentadoria por tempo de contribuição, optar entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95. A norma recém inserida segue para votação no Congresso Nacional, onde poderá sofrer modificações.
Entre o fator previdenciário e a fórmula 85/95 há diferenças significativas e a escolha pelo índice mais benéfico dependerá de análise apurada, levando em consideração aspectos pessoais que variam conforme o caso, sendo imprescindível, portanto, exame por profissional especializado.
De complexidade mais acentuada, o fator previdenciário considera, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, variáveis individuais como: idade, expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria e tempo de contribuição, resultando numa incidência benéfica para o trabalhador que contar mais idade e maior tempo de contribuição, e nociva para o segurado mais jovem. Note que, mesmo contribuindo pelo tempo mínimo exigido (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem), sendo jovem, o segurado será prejudicado pela incidência do fator previdenciário que busca privilegiar o mais idoso e que permanece mais tempo contribuindo. Quanto menor a idade, maior o redutor. Grosso modo, o fator previdenciário será benéfico para o trabalhador quanto mais ele se aproxime dos 65 anos de idade e 35 de contribuição, e para a trabalhadora que se avizinhe dos 60 anos de idade e 30 de contribuição.
Já a fórmula 85/95 prevê que poderá requerer aposentadoria por tempo de contribuição, optando pela não incidência do fator previdenciário, o segurado que obtenha a soma de 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, considerando neste cálculo a soma das variáveis idade e tempo de contribuição. Esta fórmula privilegia o aspecto tempo de contribuição, mantendo limite mínimo deste e abolindo o limite de idade, beneficiando, portanto, aqueles que começarem a contribuir mais cedo. Outro aspecto relevante nesta fórmula é que para cada ano a mais de contribuição – além do limite mínimo – será abatido um ano na idade exigida. Assim, tome-se como exemplo uma mulher com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela poderá requerer aposentadoria integral, optando pela fórmula 85/95, assim como o homem que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Se ela contasse com 31 anos de contribuição aos 54 anos de idade, também poderia se aposentar com o benefício integral, e assim sucessivamente. O homem que contar com 36 anos de contribuição poderá se aposentar integralmente aos 59 anos de idade, e assim por diante.
No tocante ao professor e a professora, aquele que comprovar o tempo de serviço exclusivamente em efetivo exercício de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ganhará 5 pontos na soma final dessa fórmula, assim, se ela contar com 80 pontos na soma final, lhe será acrescido 5 pontos, totalizando 85, o mesmo se dando com o professor.
A Medida Provisória 676 determina, ainda, que as somas de idade e tempo de contribuição previstas nesta fórmula serão majoradas progressivamente, aumentando em um ponto em 2017, em 2019, em 2020, em 2021 e em 2022, quando, por fim, à mulher será fixada a soma de 90 pontos e ao homem 100.
Comparando-se o fator previdenciário com a fórmula 85/95 temos que ao flexibilizar a variável idade, a fórmula 85/95 acomoda melhor algumas disparidades observadas, beneficiando àqueles que iniciam sua atividade laboral mais cedo. O fator previdenciário, considerando a idade como elemento preponderante em seu cálculo, baseando-o, ainda, na expectativa de sobrevida do trabalhador, nivelada genericamente, trata igual os desiguais na medida em que prevê as mesmas regras para o trabalhador que vive em condições precárias e o que possui melhor qualidade de vida, punindo aquele pela longevidade deste. Além disso, o cálculo utilizado para análise dos índices se mostra mais simples na fórmula 85/95, e seu resultado, mais benéfico. Para ilustrar, recapitulemos o exemplo da mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição e do homem com 60 anos de idade e 35 de contribuição, ambos estariam aptos a requerer aposentadoria por tempo de contribuição. Aplicando-se o fator previdenciário, a mulher se aposentaria com 70% do benefício e o homem com 85%, enquanto que aplicando-se a nova fórmula 85/95 ambos se aposentariam com o benefício integral. Outro aspecto a ser notado é que a modulação proposta na MP 676 visa a prevenir o alardeado desequilíbrio das contas da Previdência Social eis que elevando gradualmente a soma dos pontos exigidos considera o envelhecimento progressivo da população.






APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PARA 75 ANOS

Via Estadão

A Lei Complementar 152, que estabelece a aposentadoria compulsória de servidores públicos aos 75 anos, foi promulgada e está publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira, 04 de dezembro.

Segundo o texto da lei, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas; e os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.